quinta-feira, 18 de agosto de 2016

INSTRUÇÕES GRAU DE APRENDIZ - MÓDULO 17 - MÚTUA MAÇÔNICA

MÓDULO 17 

MÚTUA MAÇÔNICA


MÚTUA MAÇÔNICA do GOSP

Criada em 25/02/1982, através da lei nº 05, modificada pelas leis n.º 29, de 1.º/2/1990; n.º 33, de 31/05/1991; n.º 50, de 10/4/1995; n.º 56 de 3/6/1996 e n.º 58 de 9/ 10/1996 e n.º 77 de 07/10/05 tem em seus artigos terceiro e quarto o seguinte:

Artigo 3.º - O Objetivo da Mútua é proporcionar aos beneficiários dos maçons regulares e ativos, membros das Lojas na jurisdição do Grande Oriente de São Paulo, o recebimento de um benefício financeiro, por ocasião da morte do Mutuário, compreendendo duas parcelas: uma denominada “auxílio funeral”, e outra, denominada “pecúlio”.

Artigo 4.º - A parcela denominada auxílio funeral tem o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a parcela denominada pecúlio tem o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Parágrafo único – As duas parcelas terão seus valores definidos anualmente, em 1.º de julho, por ocasião do início de novo exercício financeiro, sendo o valor, votado e aprovado pela Assembleia Estadual Legislativa, juntamente com a Lei Orçamentária, a partir do valor proposto pelo Diretor da Mútua e incluído na proposta orçamentária encaminhada pelo poder Executivo.

Já a forma de calculo da contribuição esta expressa a saber no Artigo 13:

I-TAXA DE INSCRIÇÃO - Devida no ato da entrega da ficha de inscrição e correspondente ao valor equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor de um benefício financeiro, correspondente ao mês da inscrição. A inscrição é obrigatória com o registro da iniciação ou regularização;

II-CHAMADAS – correspondente à participação do Mutuário no rateio (pecúlio dividido pelo número de mutuários regulares e ativos) do benefício a ser pago aos beneficiários de cada Mutuário falecido, a serem recolhidas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da respectiva circular convocatória;

III-RESERVA TÉCNICA - Com a finalidade de manter a compatibilidade das reservas técnicas, poderá a Diretoria da Mútua Maçônica, após o referendo dos Presidentes do Ilustre Conselho de Contas e da Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia Estadual Legislativa, efetuar, um rateio maior, nunca superior a 15% do rateio normal.

Já os Deveres das Lojas na Jurisdição do GOSP esta apontado no artigo 23 a saber:

Dos Deveres das Lojas na Jurisdição

Artigo 23 – As Lojas na jurisdição do Grande Oriente de São Paulo serão obrigadas a efetuar a remessa das contribuições obrigatórias dos Mutuários, de seus Quadros de Obreiros, dentro dos seguintes prazos:

I - Taxa de Inscrição: juntamente com a respectiva ficha de inscrição e da declaração de vontade do novo Mutuário;

II - Chamadas: dentro de 30 (trinta) dias da data da respectiva circular convocatória.

III - A Loja será responsável pelo pagamento integral dos valores citados no Artigo 4 do Capítulo I – Da denominação, natureza e fins, aos beneficiários dos Mutuários que estejam em dia com seus compromissos financeiros perante a Loja e esta Loja não esteja cumprindo suas obrigações financeiras junto à Mútua.

Parágrafo único – As remessas relativas às chamadas serão feitas de acordo com o Quadro de Obreiros da Loja.

CONTATO GOSP Mútua Maçônica – mutua@gosp.org.br

NOTA: De acordo com o Boletim Oficial nº. 2809 de fev/2012 o valor do Auxilio Funeral é R$ 6.100,00 e do valor do Pecúlio R$ 48.700,00, totalizando R$ 54.800,00, os valores alterados em janeiro/2012 .

Valores foram alterados.






O GOB – Grande Oriente do Brasil, também destina um valor à família referente a Irmão e ou Cunhada que venha a falecer. A Secretaria Geral de Previdência e Assistência destina como AUXILIO FUNERAL os valores a saber: R$ 1.500,00 em virtude do falecimento de irmão e R$ 600,00 se for cunhada. (vide: RELATÓRIO DE ATIVIDADES – 2011 pag. 74 e 75 do Boletim Especial 2012 - GOB)

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