quarta-feira, 22 de junho de 2016

INSTRUÇÕES GRAU DE APRENDIZ - MÓDULO 07 - RGF

MÓDULO 07

RGF (Regulamento Geral da Federação)

(Tópicos principais)COMISSÕES, VOTO VENERÁVEL, DEPUTADOS, SESSÕES, COLAÇÃO DE GRAU, ETC.

Das Comissões

Art. 128. As Lojas terão, obrigatoriamente, as Comissões de:
I – Finanças;
II – Admissão e Graus;
III – Beneficência.
Comissão de Finanças
Art. 132. Compete a Comissão de Finanças:
I – examinar e emitir parecer prévio sobre as contas da administração;
II – acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da Loja;
III – opinar sobre assuntos de contabilidade, orçamento e administração financeira;
IV – examinar e dar parecer sobre os inventários patrimoniais
Comissão de Admissão e Graus
Art. 133. Compete a Comissão de Admissão e Graus, emitir parecer sobre os processos de admissão e colocação de graus.
Comissão de Beneficência
Art. 134. Compete a Comissão de Beneficência:
I – conhecer as condições dos Obreiros do Quadro visitando-os e quando algum estiver necessitado, independentemente do seu pedido, reclamar da Loja o auxílio cabível;
II – emitir parecer sobre propostas relacionadas com assuntos de beneficência.


VOTO DO VENERÁVEL

Art. 117. O Venerável Mestre só vota nos escrutínios secretos, sendo-lhe reservado o voto de qualidade no caso de empate nas votações nominais.

Dos Deputados

Art. 135. Todas as Lojas da Federação, em pleno gozo de seus direitos, poderão eleger um Deputado e um Suplente para representá-las perante as Assembleias Legislativas Federal, Estadual ou do Distrito Federal.
§ 1° As eleições para Deputados e seus Suplentes deverão coincidir com a eleição para a Administração da Loja, sempre que possível.
§ 2° O Deputado Federal, Estadual ou do Distrito Federal será substituído pelo seu Suplente no caso de renúncia ou impedimento definitivo.

DAS SESSÕES

CAPÍTULO X 
Art. 108. As sessões das Lojas serão ordinárias, magnas ou extraordinárias.
§ 1o São sessões ordinárias as:
I – regulares;
II – de instruções;
III – administrativas;
IV – de finanças;
V – de filiações e regularizações de Maçons;
VI – de eleições da administração e de membro do Ministério Público;
VII – de eleições dos deputados federais e estaduais e de seus suplentes
§ 2o São sessões magnas, privativas de Maçons as:
I – de iniciação;
II – de colação de graus;
III – de posse;
IV – de instalação;
V – de sagração de estandarte;
VI – de regularização de Loja;
VII – de sagração de Templo.
§ 3o São sessões magnas, admitida a presença de não-maçons, as:
I – de adoção de Lowtons;
II – de consagração e de exaltação matrimonial;
III – de pompas fúnebres;
IV – de conferências, palestras ou festivas;
V – de caráter cívico-cultural.
§ 4o São sessões extraordinárias as:
I – de eleições de Grão-Mestre Geral, de Grão-Mestre Adjunto, de Grão-Mestre Estadual e de Grão-Mestre do Distrito Federal e seus adjuntos;
II – do Conselho de Família;
III – de concessão de placet ex officio;
IV – de alteração de estatutos;
V – de mudança de Rito;
VI – de mudança de Oriente;
VII – de mudança de Título Distintivo;
VIII – de fusão ou incorporação de Lojas.
Art. 109. As sessões ordinárias de finanças serão realizadas no Grau I, sendo convocadas por edital com antecedência mínima de quinze dias.
§ 1o Para a realização da sessão ordinária de finanças é indispensável o parecer prévio da comissão de finanças, não se admitindo que seja tratado qualquer outro assunto.
§ 2o Aos Aprendizes e Companheiros é vedada qualquer participação que não seja a apresentação de propostas, discussão e votação dos assuntos constantes da pauta da sessão.
§ 3o Se durante a sessão ocorrer qualquer questionamento relativo à conduta de Companheiros ou Mestres Maçons, o assunto será apreciado em outra sessão, no respectivo grau.
Art. 110. Os Maçons presentes às sessões magnas estarão trajados de acordo com o seu Rito, com gravata na cor por ele estabelecida, terno preto ou azul marinho, camisa branca, sapatos e meias pretos, podendo portar somente suas insígnias e condecorações relativas aos graus simbólicos.
§ 1o Nas demais sessões, se o rito permitir, admite-se o uso do balandrau preto, com gola fechada, comprimento até o tornozelo e mangas compridas, sem qualquer símbolo ou insígnia estampados.
§ 2o As autoridades civis, militares e eclesiásticas somente poderão se fazer representar, por pessoa credenciada, nas sessões magnas que admitam a presença de não maçons.

Das Colações de Graus

Art. 35. O Aprendiz para atingir o Grau de Companheiro freqüentará durante doze meses Lojas do Grande Oriente do Brasil com assiduidade, pontualidade e verdadeiro espírito maçônico. O responsável por sua instrução maçônica pedirá que o Aprendiz seja submetido ao exame relativo à doutrina do Grau.
§ 1o Será exigido, no mínimo, que o Aprendiz elabore um trabalho escrito, a ser devidamente analisado pela Comissão de Admissão e Graus. A Loja fará também um questionário sobre os conhecimentos adquiridos pelo Aprendiz e permitirá que se façam argüições orais.
Concluído o exame, o Aprendiz cobrirá o Templo e a Loja passará ao Grau de Companheiro. O Venerável Mestre abrirá a discussão sobre o exame prestado. Em seguida colocará em votação o pedido de colação ao Grau de Companheiro o qual será decidido pela manifestação da maioria dos Irmãos do Quadro presentes à sessão.
§ 2o Se aprovado, o Aprendiz terá acesso ao Grau de Companheiro em Sessão Magna.
§ 3o Reprovado o Aprendiz, o pedido só poderá ser renovado depois de dois meses e que o mesmo tenha assistido, no mínimo, mais de três sessões de instrução.
§ 4o A cerimônia de acesso ao Grau de Companheiro não poderá ser realizada na mesma sessão em que se aprovou o pedido.
§ 5o O Companheiro só será colado no Grau de Mestre se tiver frequentado, no mínimo, oitenta por cento das sessões ordinárias de sua Loja.
§ 6o Realizada a cerimônia a Loja comunicará o fato ao Grande Oriente ou à Delegacia conforme sua subordinação.
Art. 54. Os Aprendizes e Companheiros poderão filiar-se em outra Loja se:
I – sua Loja suspender os trabalhos definitivamente;
II – forem portadores de quite placet válido.
§ 1o A Loja que receber o pedido de filiação de Aprendiz ou Companheiro certificar-se-á das razões alegadas pelo interessado.
§ 2o Os Aprendizes e Companheiros não podem pertencer a mais de uma Loja.

LER OS ARTIGOS DO RGF A SABER
CAPÍTULO VI - DA LICENÇA Art. 67, Art. 68.
CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS DO MAÇOM
Seção I - Do Quite Placet - Art. 69..
Seção II - Do Placet Ex officio - Art. 70., Art. 71., Art. 72..
Seção III - Da Inadimplência - Art. 73., Art. 74., e Art. 75.
Seção IV - Da Falta de Frequência - Art. 76., Art. 77., Art. 78.
CAPÍTULO VIII - DA ELIMINAÇÃO POR ATIVIDADE ANTIMAÇÔNICA

                 CAPÍTULO IX - RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS MAÇÔNICOS


(CÓPIA DO RGF - REGULAMENTO GERAL DA FEDERAÇÃO - GOB)

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