MÓDULO
07
RGF
(Regulamento Geral da Federação)
(Tópicos
principais) – COMISSÕES, VOTO VENERÁVEL,
DEPUTADOS, SESSÕES, COLAÇÃO DE GRAU, ETC.
Das
Comissões
Art. 128. As Lojas terão, obrigatoriamente, as
Comissões de:
I – Finanças;
II – Admissão e Graus;
III – Beneficência.
Comissão de Finanças
Art. 132. Compete a Comissão de Finanças:
I – examinar e emitir parecer prévio sobre as contas
da administração;
II – acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da
Loja;
III – opinar sobre assuntos de contabilidade,
orçamento e administração financeira;
IV – examinar e dar parecer sobre os inventários
patrimoniais
Comissão de Admissão e Graus
Art. 133. Compete a Comissão de Admissão e Graus,
emitir parecer sobre os processos de admissão e colocação de graus.
Comissão de Beneficência
Art. 134. Compete a Comissão de Beneficência:
I – conhecer as condições dos Obreiros do Quadro
visitando-os e quando algum estiver necessitado, independentemente do seu
pedido, reclamar da Loja o auxílio cabível;
II – emitir parecer sobre propostas relacionadas com
assuntos de beneficência.
VOTO
DO VENERÁVEL
Art. 117. O Venerável Mestre só vota nos escrutínios
secretos, sendo-lhe reservado o voto de qualidade no caso de empate nas
votações nominais.
Dos
Deputados
Art. 135. Todas as Lojas da Federação, em pleno gozo
de seus direitos, poderão eleger um Deputado e um Suplente para representá-las
perante as Assembleias Legislativas Federal, Estadual ou do Distrito Federal.
§ 1° As eleições para Deputados e seus Suplentes
deverão coincidir com a eleição para a Administração da Loja, sempre que
possível.
§ 2° O Deputado Federal, Estadual ou do Distrito
Federal será substituído pelo seu Suplente no caso de renúncia ou impedimento
definitivo.
DAS SESSÕES
CAPÍTULO
X
Art. 108. As sessões das Lojas serão ordinárias, magnas ou
extraordinárias.
§
1o São sessões ordinárias as:
I
– regulares;
II
– de instruções;
III
– administrativas;
IV
– de finanças;
V
– de filiações e regularizações de Maçons;
VI
– de eleições da administração e de membro do Ministério Público;
VII
– de eleições dos deputados federais e estaduais e de seus suplentes
§
2o São sessões magnas, privativas de Maçons as:
I
– de iniciação;
II
– de colação de graus;
III
– de posse;
IV
– de instalação;
V
– de sagração de estandarte;
VI
– de regularização de Loja;
VII
– de sagração de Templo.
§
3o São sessões magnas, admitida a presença de não-maçons, as:
I
– de adoção de Lowtons;
II
– de consagração e de exaltação matrimonial;
III
– de pompas fúnebres;
IV
– de conferências, palestras ou festivas;
V
– de caráter cívico-cultural.
§
4o São sessões extraordinárias as:
I
– de eleições de Grão-Mestre Geral, de Grão-Mestre Adjunto, de Grão-Mestre
Estadual e de Grão-Mestre do Distrito Federal e seus adjuntos;
II
– do Conselho de Família;
III
– de concessão de placet ex officio;
IV
– de alteração de estatutos;
V
– de mudança de Rito;
VI
– de mudança de Oriente;
VII
– de mudança de Título Distintivo;
VIII
– de fusão ou incorporação de Lojas.
Art.
109. As sessões
ordinárias de finanças serão realizadas no Grau I, sendo convocadas por edital
com antecedência mínima de quinze dias.
§
1o Para a realização da sessão ordinária de finanças é indispensável o parecer
prévio da comissão de finanças, não se admitindo que seja tratado qualquer
outro assunto.
§
2o Aos Aprendizes e Companheiros é vedada qualquer participação que não seja a
apresentação de propostas, discussão e votação dos assuntos constantes da pauta
da sessão.
§
3o Se durante a sessão ocorrer qualquer questionamento relativo à conduta de
Companheiros ou Mestres Maçons, o assunto será apreciado em outra sessão, no
respectivo grau.
Art.
110. Os Maçons
presentes às sessões magnas estarão trajados de acordo com o seu Rito, com
gravata na cor por ele estabelecida, terno preto ou azul marinho, camisa
branca, sapatos e meias pretos, podendo portar somente suas insígnias e
condecorações relativas aos graus simbólicos.
§
1o Nas demais sessões, se o rito permitir, admite-se o uso do balandrau preto,
com gola fechada, comprimento até o tornozelo e mangas compridas, sem qualquer
símbolo ou insígnia estampados.
§
2o As autoridades civis, militares e eclesiásticas somente poderão se fazer
representar, por pessoa credenciada, nas sessões magnas que admitam a presença
de não maçons.
Das Colações de Graus
Art.
35. O Aprendiz para atingir o Grau de
Companheiro freqüentará durante doze meses Lojas do Grande Oriente do Brasil
com assiduidade, pontualidade e verdadeiro espírito maçônico. O responsável por
sua instrução maçônica pedirá que o Aprendiz seja submetido ao exame relativo à
doutrina do Grau.
§
1o Será exigido, no mínimo, que o Aprendiz elabore um trabalho escrito, a ser
devidamente analisado pela Comissão de Admissão e Graus. A Loja fará também um
questionário sobre os conhecimentos adquiridos pelo Aprendiz e permitirá que se
façam argüições orais.
Concluído
o exame, o Aprendiz cobrirá o Templo e a Loja passará ao Grau de Companheiro. O
Venerável Mestre abrirá a discussão sobre o exame prestado. Em seguida colocará
em votação o pedido de colação ao Grau de Companheiro o qual será decidido pela
manifestação da maioria dos Irmãos do Quadro presentes à sessão.
§
2o Se aprovado, o Aprendiz terá acesso ao Grau de Companheiro em Sessão Magna.
§
3o Reprovado o Aprendiz, o pedido só poderá ser renovado depois de dois meses e
que o mesmo tenha assistido, no mínimo, mais de três sessões de instrução.
§
4o A cerimônia de acesso ao Grau de Companheiro não poderá ser realizada na
mesma sessão em que se aprovou o pedido.
§
5o O Companheiro só será colado no Grau de Mestre se tiver frequentado, no
mínimo, oitenta por cento das sessões ordinárias de sua Loja.
§
6o Realizada a cerimônia a Loja comunicará o fato ao Grande Oriente ou à
Delegacia conforme sua subordinação.
Art.
54. Os Aprendizes e Companheiros poderão
filiar-se em outra Loja se:
I
– sua Loja suspender os trabalhos definitivamente;
II
– forem portadores de quite placet válido.
§
1o A Loja que receber o pedido de filiação de Aprendiz ou Companheiro
certificar-se-á das razões alegadas pelo interessado.
§
2o Os Aprendizes e Companheiros não podem pertencer a mais de uma Loja.
LER OS ARTIGOS DO RGF A SABER
CAPÍTULO
VI - DA LICENÇA Art. 67, Art. 68.
CAPÍTULO
VII - DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS DO MAÇOM
Seção I - Do
Quite Placet - Art. 69..
Seção II -
Do Placet Ex officio - Art. 70., Art. 71., Art. 72..
Seção III - Da Inadimplência - Art. 73., Art. 74., e Art. 75.
Seção IV - Da Falta de Frequência - Art. 76., Art. 77., Art. 78.
CAPÍTULO
VIII - DA ELIMINAÇÃO POR ATIVIDADE ANTIMAÇÔNICA
CAPÍTULO IX - RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS MAÇÔNICOS
(CÓPIA DO RGF - REGULAMENTO GERAL DA FEDERAÇÃO - GOB)
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